A Promotoria de Justiça da Comarca de São Roque, pediu o arquivamento da ação penal, processo de acusação de estupro a um grupo de pessoas contra um jovem de 17 anos durante uma balada, no estacionamento de uma casa noturna Pepper, em São Roque, em setembro agosto de 2023.
O caso foi investigado exaustivamente pela Polícia Civil de São Roque desde o registro da ocorrência em 2023.
Durante todo esse tempo, os policiais ouviram todos os envolvidos, inclusive várias testemunhas, levantaram mensagens e áudios de celulares, além de imagens de câmeras de segurança da casa noturna.
No dia dos fatos, na Pepper, estava ocorrendo o aniversário da casa. A balada foi aberta ao público normalmente com entrada paga, além de convidados.
Lucas di Mário, promotor de eventos, estava no camarote com alguns amigos, homens e mulheres, convidados onde passaram a noite.
A balada prosseguiu normalmente até às 06h00 da manhã.
No dia seguinte, um boletim de ocorrência foi registrado na Delegacia de São Roque por um pai de um jovem de 17 anos que estava na balada. O registro foi estupro.
A acusação era de que ele foi abusado dentro de um carro no estacionamento.
O jovem em questão, prestava serviços na agência de Lucas Di Mario, e foi convidado, assim como outros colaboradores da agência que foram ao evento.
O jovem chegou a balada com um amigo, maior de idade após às 23h00.
No evento, ele ficou no camarote onde estava Lucas e os demais convidados.
O amigo ficou em outros ambientes da casa sendo que este, não conversa com Lucas di Mário, pois, não se dão bem.
O jovem teria bebido muito no camarote. Já o amigo, foi embora antes.
No fim do evento, o adolescente, já na saída da casa estava muito mal e encontrou um colega, que o ajudou, e assim ele acabou indo dormir na casa deste colega.
No dia seguinte foi embora.
No registro na delegacia consta que no dia seguinte, já em casa, o jovem teve contato com o amigo que tinha ido embora mais cedo da balada.
O adolescente disse que estava com dores nas partes íntimas, que estava indisposto devido as bebidas e não se lembrava de praticamente nada.
Foi então que o amigo disse que tinham dado a ele um copo com bebida com algum tipo de alucinógeno, disse que viu várias vezes ele bebendo desse copo no camarote.
O amigo também disse que ele tinha sido levado para o estacionamento da balada com dois rapazes e Lucas di Mário e que possivelmente tinham abusado sexualmente dele.
O adolescente disse não se lembrar, mas, se recordava de que esteve em um carro e de algumas pessoas, sem saber quem.
Ao saber disso, o pai do jovem, levou o adolescente até a delegacia para o registro de ocorrência.
Também foram ao hospital onde foi feito exames. Foi constado inicialmente que houve relação.
Mais tarde, o jovem voltou ao hospital, pois, na hora do banho, sentiu que saiu espermas de seu anus, e então colheu esse material e levou ao Pronto Atendimento.
O processo seguiu na justiça. Agora a promotoria do Ministério Público se manifestou diante de todas as provas apresentadas e do trabalho dos policiais no inquérito.
Foram ouvidos o adolescente, o amigo dele, o colega, Lucas Di Mario, e outros dois rapazes que estavam no camarote.
De acordo com o relatório final, todos colaboram com a investigação, inclusive Lucas Di Mario, cedeu material genético para DNA. Os demais também fizeram o mesmo processo.
Ao fim, o exame de todos não foi compatível ao que foi entregue pelo jovem no hospital.
O amigo, do jovem, em novo depoimento disse que não viu Lucas e nem os dois rapazes irem ao estacionamento na balada. Disse que ouviu falar e não tinha certeza. Ele e o jovem passaram por uma acariação na delegacia onde houve contradições.
O colega, que levou o jovem pra casa, também disse que não viu nada, nem Lucas e os rapazes indo ao estacionamento, e nem jovem.
Que encontrou o jovem na saída e resolveu ajudar porque estava embriagado.
Os outros dois rapazes que são jogadores de futebol em Pirapora, também disseram que não tiveram muito contato com o adolescente, mas, que viram ele no camarote e que aparentava estar “muito ruim”.
Por fim, as câmeras de segurança analisadas pela polícia, não mostram Lucas e nem os rapazes indo ao estacionamento, com o jovem. Que as imagens mostram Lucas apenas saindo da casa para ir embora após às 06h00 da manhã com uma amiga.
Questionados, o amigo e o colega, negaram que tivessem se relacionado com o jovem durante a balada ou após.
Já jovem em depoimento, disse que inicialmente não se lembrava do que havia ocorrido, mas, que após o amigo falar no dia seguinte, teve alguns lapsos de memória, mas, não conseguiria dizer com clareza o que ocorreu e nem com quem.
Para a Justiça, apesar de haver evidências de um abuso, inclusive respeitada a gravidade relatada pela família do adolescente, não houve testemunhas, nem a própria vítima afirmou nada por não se lembrar de alguém, nem câmeras de segurança que flagrassem ele os demais indo para o estacionamento, todos os acusados colaboraram com as investigações e ainda não se sustentou as palavras do amigo, que em novo depoimento disse que não viu todos indo ao estacionamento como havia relatado antes, este que não conversa com Lucas.
Após essa decisão do MP, Lucas afirmou que apenas entrará com um processo civil e criminal contra uma página que publicou sua foto o acusando de estupro.
Resumo da decisão
Segundo conclusão da autoridade policial, no relatório final, “ diante dos elementos angariados, ao longo de uma investigação extensa, em especial o conteúdo das declarações oferecidas pelos envolvidos, acareação e laudos periciais, verifica-se, ao menos neste momento, a impossibilidade de identificação do autor dos fatos, assim, não vislumbro outros atos de polícia judiciária cruciais ao deslinde dos fatos, todavia, permanecendo a disposição para ulteriores providências que o representante do Ministério Público entender necessárias”.
“Da análise dos autos, verifico que não há elementos para a propositura da ação penal. Afinal, ao cabo das investigações, em que pese a narrativa da vítima a respeito dos abusos sofridos, não há testemunhas presenciais do fato ou outros indícios que sustentassem o alegado, de forma que a versão apresentada pela vítima se encontra frágil, impossibilitando-se a eventual prolação do édito condenatório. É verdade que às palavras da vítima é conferido relevante valor probatóriono caso de crimes sexuais, sobretudo porque geralmente perpetrados na clandestinidade, em contexto em que se encontram apenas réu e ofendida. Não se trata, contudo, de valor probatório absoluto, necessitando de suficiente ratificação pelos demais elementos amealhados aos autos, de maneira que a convicção do julgador seja serenamente formada, o que, aqui, não ocorre. No caso em tela, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou alguma conduta suspeita ou desabonadora por parte dos averiguados, e não bastasse, há contradições nos depoimentos que enfraquecem a versão apresentada pela vítima, ao imputar a prática do abuso aos investigados. É preciso pontuar, no mais, que os investigados Lucas Di Mario e os demais colaboraram com a investigação e, tal qual entregaram material biológico para confronto de DNA, mas o resultado demonstrou a incompatibilidade do material obtido da vítima com referidos suspeitos. Além disso, em análise das câmeras da segurança fornecidas, consoante relatório anexo, não se identificou a vítima ou Lucas no estacionamento, o que contraria a parte do relato da vítima no sentido de que foi levada para o ambiente por dois indivíduos, seguida por Lucas, e lá colocada num veículo. Aliás, segundo análise das imagens, no horário em que a vítima disse ter lapso de memórias (das 01h50 as 03h45), na maior parte das vezes ele se movimentou sozinho pelo local dos fatos, e os períodos de ausência simultânea dele e de Lucas (que foram vistos nas câmeras), foi demasiadamente curto, sem olvidar que não se visualizou a dinâmica narrada inicialmente pela vítima (a condução dele por duas pessoas, desorientado, seguida por um terceiro indivíduo, Lucas). Desse modo, o material das câmeras no qual ausente evidência visual que comprove a dinâmica dos fatos narrada pela vítima, aliado à ausência de provas testemunhais e possível contradições nas memórias, inclusive reconhecidas como possivelmente induzidas, enfraquecem a versão apresentada pela vítima.
Nesses termos, o relato único e exclusivo da vítima, desprovido de outros indícios, ainda que se saiba possa ser decorrente da suspeita de ter sido dopado, torna temerária a deflagração da ação penal, contra aqueles que foram investigados, nestes autos. Nestes termos, estaria fadada a improcedência a ação penal, conforme se permite inferir de decisões lavradas em circunstâncias probatórias semelhantes:
Materialidade não comprovada. Autoria duvidosa. Versão da vítima e palavras testemunhais contraditórias, insuficientes para embasar uma condenação segura. Palavras do acusado e de testemunhas de defesa não contrapostas por outros elementos de prova. Prova fraca.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa”
Em face do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer o ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, ressalvada a possibilidade de novas pesquisas pela digníssima autoridade policial, se houver notícias de novas provas.
Por fim, à luz do mandado estabelecido, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se pelo arquivamento do inquisitório, submetendo o pronunciamento ao juízo competente, e, nesta oportunidade, comunica ao pai da vítima–denunciante dos fatos e representante legal – que poderá, além do órgão julgador, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, conforme comando prescrito do dispositivo em questão.